Au site officiel du Gouvernement Brésilien vous trouverez les règles exactes
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Art. 3º Fica autorizada a entrada no País do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que seja apresentado, alternativamente:
I - o comprovante de vacinação COVID-19, nos termos do art. 4º, impresso ou em meio eletrônico; ou
II - o comprovante de realização de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizados em um dia antes do momento do embarque.
§ 1º O comprovante de vacinação ou de teste de que que tratam os incisos I e II do caput deverá ser apresentado, antes do embarque, à companhia aérea responsável pelo voo ou ao responsável pela embarcação.
§ 2º Na hipótese de ingresso ao País, por via terrestre, o comprovante de vacinação ou de teste de que tratam os incisos I e II do caput deverá ser apresentado no ponto de controle terrestre ou aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário internacional de passageiros.
§ 3º A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo quatorze dias, sendo o último realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País; e
II - atestado médico que deverá conter a assinatura do médico responsável e declarar que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem.
Art. 4º Considera-se vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário há, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque, desde que:
I - sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado; e
II - os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e os seguintes dados da vacina:
a) nome comercial ou nome do fabricante;
b) dose(s) aplicada(s); e
c) data(s) da aplicação da(s) dose(s).
Parágrafo único. Não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados previstos nos incisos docaputestejam disponíveis exclusivamente em formato de QR-CODE ou em qualquer outra linguagem codificada.